IVA – PAGAMENTO DEVIDO PELAS IMPORTAÇÕES DE BENS NA DECLARAÇÃO PERIÓDICA

05/09/2017
IVA – artigo 27.º, n.º 8, do Código do IVA

Opção pelo pagamento do IVA devido pelas importações de bens na declaração periódica de IVA na forma e prazo regulados na Portaria n.º 215/2017, de 20 de julho

(Ofício Circulado n.º 30193/2017, de 11 de agosto, da AT/Área de Gestão Tributária-IVA)

«I. Introdução

Com as alterações introduzidas aos artigos 27.º e 28.º do Código do IVA (CIVA), pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2017), os sujeitos passivos abrangidos pelo regime de periodicidade mensal podem optar pelo pagamento do IVA devido pelas importações de bens através da declaração periódica a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, desde que reunidas as condições previstas nas alíneas a) a d) do n.º 8 do citado artigo 27.º;

Considerando que, em conformidade com o disposto no n.º 9 do artigo 27.º do CIVA, a forma e prazo de exercício daquela opção encontram-se regulados na Portaria n.º 215/2017, de 20 de julho, com produção de efeitos a partir do dia 1 de março de 2018, data de entrada em vigor do n.º 8 do mesmo preceito legal;

Considerando que o artigo 205.º da Lei n.º 42/2016 permite antecipar a aplicação do n.º 8 do artigo 27.º do CIVA a 1 de setembro de 2017, no que respeita às importações de bens do Anexo C ao CIVA, com exceção dos óleos minerais;

Tendo em vista uma adequada interpretação e a aplicação uniforme das alterações ao artigo 27.º do CIVA e da Portaria n.º 215/2017, comunica-se o seguinte:

II. Âmbito de aplicação do n.º 8 do artigo 27.º do CIVA

1. O aditamento do n.º 8 ao artigo 27.º do CIVA permite aos sujeitos passivos que reúnam as condições previstas nas alíneas a) a d) desse n.º 8 optar pela modalidade de pagamento do imposto devido pela importação de bens na declaração periódica juntamente com o imposto devido pelas restantes operações tributáveis que efetuem no exercício da sua atividade.

Quem pode exercer a opção

2. Os sujeitos passivos que:

            − Se encontrem abrangidos pelo regime de periodicidade mensal previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º do CIVA [cf. alínea a)].

Note-se:

Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime normal de periodicidade trimestral e que pretendam ficar abrangidos pelo regime da declaração periódica mensal devem manifestar essa intenção através de declaração de alterações prevista no artigo 32.º do CIVA, que só pode ser apresentadadurante o mês de janeiro, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da sua apresentação.

Já nos casos de início de atividade, os interessados devem optar pelo regime de periodicidade mensal na declaração de início de atividade prevista no artigo 31.º do CIVA (entidades não registadas para efeitos do IVA).

− Tenham a situação fiscal regularizada [cf. alínea b)], devendo entender-se como tal, face ao disposto no artigo 177.º-A do Código de Procedimento e Processo Tributário, os que:

1 – (…)

a) Não seja devedor de quaisquer impostos ou outras prestações tributárias e respetivos juros;

b) Esteja autorizado ao pagamento da dívida em prestações, desde que exista garantia constituída, nos termos legais;

c) Tenha pendente meio de contencioso adequado à discussão da legalidade ou exigibilidade da dívida exequenda e o processo de execução fiscal tenha garantia constituída, nos termos legais;

d) Tenha a execução fiscal suspensa, nos termos do n.º 2 do artigo 169.º, havendo garantia constituída, nos termos legais.

2 – À constituição de garantia é equiparada, para estes efeitos, a sua dispensa e a sua caducidade.

− Pratiquem exclusivamente operações sujeitas e não isentas ou isentas com direito à dedução, sem prejuízo da realização de operações imobiliárias ou financeiras que tenham caráter meramente acessório [cf. alínea c)];

− Não beneficiem, à data em que a opção produza efeitos, de diferimento do pagamento do IVA relativo a anteriores importações [cf. alínea d)].

III. Forma e prazos para exercer a opção (Portaria n.º 215/2017, de 20 de julho)

3. Tal como decorre do n.º 8 do artigo 27.º do CIVA, os sujeitos passivos que reúnam os requisitos nele determinados podem optar pelo pagamento do IVA devido pelas importações de bens através da declaração periódica mensal, devendo, por força do n.º 9 do mesmo preceito, exercer a opção nos termos e prazos definidos na Portaria n.º 215/2017.

Exercício do direito à opção

4. Nos termos da Portaria, o exercício da opção deve efetuar-se:

− através de pedido à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por via eletrónica, na

funcionalidade disponível no Portal das Finanças, designada “Importações – Opção pagamento do imposto na DP do IVA”, no sítio “Serviços / Entregar / Pedido / Importações – Opção pagamento imposto DP IVA / Pedido Adesão” até ao 15.º dia do mês anterior àquele em que pretendem que ocorra o início da aplicação da nova modalidade de pagamento (n.º 1 do artigo 2.º).

5. Apresentado o pedido, a AT procede, no prazo de cinco dias a contar da data do pedido, à verificação das condições estabelecidas nas alíneas a) a c) do n.º 8 do CIVA e, pelo mesmo meio, comunica ao operador os resultados do procedimento.

6. No que se refere à verificação da condição prevista na alínea d),

“Não beneficiem, à data em que a opção produza efeitos, de diferimento do pagamento do IVA relativo a anteriores importações” (sublinhado nosso),

esta apenas ocorre na data da produção de efeitos da opção, ou seja, aquando da submissão da primeira declaração aduaneira de importação (DAI), uma vez que no momento do exercício da opção esta condição é ‘futura’, portanto não verificável.

7. Considerando que a situação tributária do contribuinte é mutável, aquando do exercício da opção é pedido ao interessado que assuma o compromisso de que, na data da produção de efeitos da opção, a sua situação fiscal se encontre regularizada e não tenha importações de bens com diferimento de pagamento do IVA (ou seja, não é admissível existirem quaisquer montantes de divida de IVA constituída pela aceitação da declaração aduaneira, cujo pagamento esteja assegurado por uma garantia, seja o titular da mesma o destinatário ou o representante).

8. Para os operadores económicos que possuam contabilidade organizada, o pedido de opção deve ser formalizado pelos respetivos contabilistas certificados, devendo, para o efeito, optar no mesmo sítio do Portal pelo item “ADESÃO (POR CONTABILISTA CERTIFICADO)”.

Resposta da AT ao pedido de opção

9. A AT comunica, no prazo de cinco dias a contar da data do pedido, pelo mesmo meio, o

resultado do procedimento de validação, que pode ser:

· o sujeito passivo reúne, àquela data, os requisitos da alíneas a) a c) do n.º 8 do artigo 27.º do CIVA. Deve entender-se que é um deferimento condicional, pelas razões apontadas nos precedentes pontos 6. E 7. Tornar-se-á definitivo com a produção de efeitos da opção (aquando da submissão da primeira DAI).

· o sujeito passivo não reúne, àquela data, a(s) condição(ões) a identificar na mensagem. Adicionalmente, a AT notifica o sujeito passivo da intenção de rejeição da opção exercida, para o interessado, caso entenda, se pronunciar em sede do direito de audição nos termos legais. Neste caso, a opção não produz efeitos.

Estado da opção

10. Note-se que a funcionalidade existente permite ao sujeito passivo visualizar o estado da opção e proceder à impressão do comprovativo da submissão do pedido no Portal das Finanças, nos itens: “Serviços / Obter / Comprovativos/ Importações-Opção pagamento imposto DP IVA”.

Após a produção de efeitos, ou seja, após a submissão da primeira DAI, o sujeito passivo pode verificar a opção no Portal das Finanças, devendo, para o efeito, selecionar os seguintes itens: “Serviços / Consultar / Situação Fiscal Integrada”.

Tempo mínimo de permanência na opção

11. Uma vez exercida a opção e tendo ela produzido efeitos, o operador económico deve manter-se, obrigatoriamente, nesta modalidade de pagamento por um período mínimo de seis meses, a contar da data da produção de efeitos da opção, face ao disposto no n.º 4 do artigo 2.º da Portaria.

            Cessação dos efeitos da opção

12. Tal como prevê o n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 215/2017, a opção cessa os seus efeitos por:

            − Vontade do operador económico, que deve comunicar à AT, por via eletrónica, no Portal das Finanças, em: “Serviços / Entregar / Pedido / Importações-Opção pagamento imposto DP IVA / Cancelamento” até ao 15.º dia do mês anterioràquele em que pretende que passe a ser aplicável o regime geral de pagamento do IVA na importação (pagamento efetuado junto dos serviços aduaneiros nos termos da regulamentação da União aplicável aos direitos de importação, incluindo a utilização dos diferimentos de pagamento do IVA (n.ºs 3 e 4 do artigo 28.º do CIVA).

Sempre que o 15.º dia coincida com fim-de-semana, o prazo a contar passa para o primeiro dia útil seguinte.

            − Deixar de se verificar qualquer uma das condições previstas no n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA. Neste caso, a cessação pode verificar-se por iniciativa do:

                        · Operador económico, mediante comunicação à AT, por via eletrónica, no Portal das Finanças, até ao 15.º dia do mês seguinte àquele em que o mesmo ocorreu, produzindo efeitos no primeiro dia do mês subsequente.

                        Ou

                        · AT, quando verifique que o sujeito passivo deixou de observar as condições legais previstas no n.º 8 do artigo 27.º do CIVA, notificando-o desse facto.

Neste caso, a cessação produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que se considere legalmente efetuada a notificação. Ou seja, a partir desse dia, o pagamento do imposto devido pelas importações de bens passa a ser efetuado junto dos serviços aduaneiros competentes de acordo com as regras aplicáveis aos direitos de importação, podendo, inclusive, recorrer aos prazos de diferimento (n.ºs 3 e 4 do artigo 28.º do CIVA).

Note-se que o referenciado no precedente ponto 8. é aplicável, mutatis mutandis, para o pedido da cessação dos efeitos da opção em: “CANCELAMENTO (POR CONTABILISTA CERTIFICADO)”.

13. Uma vez cessada a opção, independentemente do motivo, o operador só pode voltar a requerer a opção decorrido um ano após a data da respetiva cessação (cf. n.º 4 do artigo 3.º da Portaria).

IV. Declaração periódica

14. Através da Portaria n.º 221/2017, de 21 de julho, adequou-se a declaração periódica de IVA e respetivas instruções de preenchimento, ao exercício da opção prevista no n.º 8 do artigo 27.º do CIVA, tendo-se criado na declaração e no anexo R que dela é parte integrante, dois campos, relativos à base tributável das importações de bens e ao correspondente imposto (campos 18 e 19, do quadro 06).

15. Considerando que a importação de bens está sujeita ao cumprimento das formalidades previstas na regulamentação da União para o regime aduaneiro de introdução em livre prática, o sistema declarativo aduaneiro continua a dispor dos elementos que integram o valor tributável do IVA devido pela importação de bens, a constituir nos termos do artigo 17.º do CIVA.

16. Como medida de facilitação, a declaração periódica, por regra, será pré-preenchida, no campo 18, com o valor total do(s) montante(s) da dívida constituída pela aceitação da(s) declaração(ões) aduaneira(s) de introdução em livre prática realizada(s) no(s) mês a que respeita a declaração periódica do IVA e, no campo 19, com o valor total do imposto a favor do Estado.

V. Pagamento do imposto

17. Com a produção de efeitos da opção, o operador económico fica obrigado ao pagamento do imposto devido pela(s) importação(ões) de bens realizada(s) no prazo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º do CIVA, por remissão do n.º 1 do artigo 27.º do mesmo Código, que se traduz na inclusão do valor do IVA devido e exigido pela importação de bens (montante da dívida de IVA constituída com a aceitação da declaração aduaneira) e na entrega, ao Estado, do valor positivo da diferença entre o imposto liquidado e o imposto suportado legalmente dedutível, conforme prevê o artigo 19.º, n.º 1, alínea b) do CIVA.

VI. No período transitório

18. Os operadores económicos que pretendam que a opção produza efeitos a partir do dia 1 de setembro de 2017, devem, por força do disposto no artigo 5.º da Portaria n.º 215/2017, efetuar o pedido à AT, nos termos previstos no artigo 2.º do mesmo diploma, até ao dia 16 de agosto.

19. Sublinha-se que, nesta fase, a opção é admitida para as importações dos bens elencados no Anexo C do CIVA, com exceção dos óleos minerais, pelo que a condição prevista na alínea d) é exigida apenas para esses bens.

20. Quer dizer que, os operadores económicos devem continuar a prestar garantia para o diferimento do pagamento do imposto devido pela importação de bens que não sejam os do Anexo C, salvo os óleos minerais que estão objetivamente excluídos da possibilidade concedida pelo n.º 8 do artigo 27.º do CIVA, na medida em que o IVA continua, nestes casos, a ser pago junto dos serviços aduaneiros competentes nos termos previstos no artigo 28.º, n.º 3 do mesmo Código.

VII. Produção de efeitos das alterações introduzidas aos  artigos 27.º e 28.º do CIVA e da Portaria  n.º 215/2017

21. A opção prevista no n.º 8 do artigo 27.º do CIVA é aplicável,

− a partir do dia 1 de setembro de 2017, para as importações de bens constantes do anexo C do CIVA, com exceção dos óleos minerais, face à disposição transitória prevista no n.º 1 do artigo 205.º da Lei n.º 42/2016, devendo, quanto à forma e prazo do exercício da opção, observar-se o disposto na Portaria nº 215/2017, por força da norma transitória consagrada no n.º 1 do seu artigo 5.º, e

− a partir do dia 1 de março de 2018, data de produção de efeitos da Portaria n.º 215/2017, para todos os bens.

O Subdiretor-Geral»